A Quarta Turma do STJ declarou a possibilidade de realização de averbação de protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel considerado bem de família, quando não forem encontrados outros bens passíveis de penhora. A decisão considera que o protesto não impede a disposição do bem, contribuindo tão somente para dar conhecimento a terceiros acerca da existência do débito em discussão e suas potenciais consequências.
Foi ressaltado, ainda, que a condição de bem de família pode ser alterada por circunstâncias supervenientes que lhe retirem a característica de moradia familiar, como nas hipóteses de compra de outro imóvel pelo proprietário, alteração de residência e, até mesmo, a morte do devedor. Nesse contexto, a averbação do protesto serve, também, para prevenir que, em não mais subsistindo a proteção legal, ocorra a alienação do bem em fraude à execução.
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