Em julgamento recente, foi decidido no TRT – 4ª Região que o ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado não é motivo suficiente para ensejar demissão por justa causa.
O fundamento utilizado foi o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que assegura o direito de ação para a persecução de créditos resultantes das relações de trabalho. Na decisão, entendeu-se que o ato de acionar o Poder Judiciário não pode ser enquadrado como falta grave para justificar a demissão por justa causa.
Por consequência, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a despedida na modalidade discriminatória e fixou indenização ao trabalhador.
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