A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, reconheceu a ausência de responsabilidade da tomadora de serviços de engenharia, enquanto “dona da obra”, sobre os débitos e obrigações trabalhistas contraídos pela prestadora dos serviços. Na decisão, entendeu-se que, considerando que os serviços contratados não estavam abrangidos no objeto social da tomadora dos serviços, não havia a possibilidade de responsabiliza-la pelos débitos trabalhistas da prestadora.
O entendimento expresso na decisão confirma o que já havia sido objeto de pacificação pela própria pela SDI-1 do TST por intermédio da Orientação Jurisprudencial 191. Naquela oportunidade, restou expresso que o contrato de empreitada de construção civil não gera responsabilização solidária ou subsidiária da empresa contratante sobre as obrigações contraídas pelo empreiteiro, salvo se a contratante for uma construtora ou incorporadora.
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